"uber"

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou nesta terça-feira (5) que não existe vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativo e as empresas que gerenciam essas plataformas. Essa decisão abrange todas as plataformas de aplicativos. O colegiado analisou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma Cabify. Ao apresentar seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Justiça Trabalhista tem reiteradamente ignorado os precedentes do plenário do STF que indicam a ausência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas. Na opinião do ministro, a Constituição permite outras formas de relação de trabalho. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, tem a liberdade de aceitar as corridas que deseja, estabelecer seu horário e manter outros vínculos”, justificou Moraes. Os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia seguiram o voto de Moraes. Embora não tenha reconhecido o vínculo empregatício, Cármen Lúcia expressou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.  Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, argumentou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser equiparado a uma relação de emprego nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ressaltou que as mudanças tecnológicas também impactaram o mercado de trabalho. “Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.

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